DISPÕE SOBRE O PRAZO DE ATENDIMENTO PARA OS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art.1º. O prazo para atendimento nos caixas dos supermercados e hipermercados instalados no Município de Niterói é fixado em vinte minutos em dias normais e trinta minutos em véspera de feriados, sábados e domingos.
Parágrafo único. Deverá ser afixada placa em local de fácil visibilidade informando sobre o disposto no “caput” deste artigo.
Art.2º. Deverá ser oferecido atendimento preferencial e exclusivo de caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2013.
Pastor Ronaldo Oliveira
VEREADOR
Justificativa:
Esta proposição dispõe sobre o prazo de atendimento para os supermercados e hipermercados no âmbito do município de Niterói e dá outras providências.
A Lei Municipal nº. 2312/06, que define limite de espera nas filas de bancos no Município de Niterói, provocou uma série de modificações no atendimento bancário visando um rápido atendimento, e hoje é uma ferramenta para os usuários quando ultrapassa os limites aceitáveis.
A proposição tem o mesmo sentido, tendo em vista que não é mais admissível a população ficar de pé numa fila de supermercado ou hipermercado por mais de 30 minutos, fato que acontece frequentemente em nossa cidade. O que temos hoje são supermercados repletos de caixas e com menos da metade funcionando.
Conforme demonstrado, a proposição é viável, aplicável, tem amparo legal, e principalmente, é necessária para que a população seja melhor atendida. Sendo assim, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.