DISPÕE SOBRE O PRAZO DE ATENDIMENTO PARA OS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Art.1º. O prazo para atendimento nos caixas dos supermercados e hipermercados instalados no Município de Niterói é fixado em vinte minutos em dias normais e trinta minutos em véspera de feriados, sábados e domingos.

 

Parágrafo único. Deverá ser afixada placa em local de fácil visibilidade informando sobre o disposto no “caput” deste artigo.

 

Art.2º. Deverá ser oferecido atendimento preferencial e exclusivo de caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo.

 

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                         Sala das Sessões, 15 de maio de 2013.

 

 

 

Pastor Ronaldo Oliveira

VEREADOR

 

Justificativa:

Esta proposição dispõe sobre o prazo de atendimento para os supermercados e hipermercados no âmbito do município de Niterói e dá outras providências.

A Lei Municipal nº. 2312/06, que define limite de espera nas filas de bancos no Município de Niterói, provocou uma série de modificações no atendimento bancário visando um rápido atendimento, e hoje é uma ferramenta para os usuários  quando ultrapassa os limites aceitáveis.

A proposição tem o mesmo sentido, tendo em vista que não é mais admissível a população ficar de pé numa fila de supermercado ou hipermercado por mais de 30 minutos, fato que acontece frequentemente em nossa cidade. O que temos hoje são supermercados repletos de caixas e com menos da metade funcionando.

Conforme demonstrado, a proposição é viável, aplicável, tem amparo legal, e principalmente, é necessária para que a população seja melhor atendida. Sendo assim, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.