Inclui o artigo 150-A à Lei Orgânica do Município de Niterói.

 

 

 

Art. 1º - Fica acrescido o artigo 150-A a Lei Orgânica do Município de Niterói, com a seguinte redação:

 

Art. 150-A – A fim de garantir o controle e fiscalização dos Processos Licitatórios disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal, realizados no âmbito da Administração direta, indireta, autarquias e fundacional do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo obrigado a remeter para Câmara Municipal:

a) cópia dos editais de licitação, independentemente da modalidade, acompanhados da documentação que a eles diga respeito em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação na imprensa oficial do Município;

b) cópia dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização destes;

c) cópia dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitações, acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso, antes da publicação na imprensa oficial do Município;

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

 

Plenário Brígido Tinoco, 30 de julho de 2009.

 

 

Rodrigo Flach Farah

Vereador