Altera o Artigo 279 da Lei Orgânica Municipal, que trata das isenções do transporte coletivo.

 

Artigo 1º - O inciso V do artigo 279 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 279. São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos, na forma da lei:


   (...)


   V - estudantes de 1º, 2º e 3º graus das redes pública e privada de ensino, devidamente identificados;

  (...)

 

Artigo 2º - Esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 27 de Junho de 2013.

 

                   Bruno Lessa                                               Henrique Vieira

                         Autor                                                          Co-autor

         Vereador – Líder do PSDB                                 Vereador - PSOL

 

Justificativa:

 

O custo do transporte, na Cidade de Niterói, é extremamente oneroso a todos, especialmente aos estudantes e, muitos destes não têm condições de obter um pleno desenvolvimento educacional por questões de cunho social e econômico. É, porém, dever do Estado garantir o acesso à educação, conforme disposto no caput do Artigo 6° da carta magna.

O Estudante Universitário convive diariamente com as dificuldades financeiras enfrentadas para alcançar uma boa formação de 3° grau. Ainda que a faculdade seja pública, existem outros gastos indissociáveis da vida universitária. São livros, materiais, cópias, alimentação e o transporte, que somados pesam, consideravelmente, no orçamento mensal de cada família.

Para os estudantes do ensino fundamental e médio a gratuidade do transporte é garantida por lei. Porém ao adentrar no ensino de 3° grau o estudante perde este benefício. Tal lógica é incoerente, pois, é logo na Universidade que os gastos com o ensino são maiores. Além do mais, o estudante ao sair do ensino médio, não adquire melhora imediata, na sua condição financeira, apenas, pelo simples fato de ingressar na universidade.

Pela presente emenda, os estudantes de entidades públicas ganham o direito à gratuidade nos transportes públicos e, para os alunos de instituições privadas de 3° grau, fica assegurada a “meia passagem”.

Assim, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela promoverá grande benefício aos universitários e suas famílias, sobretudo, uma conquista de um direito, já garantido em outras etapas da aprendizagem, sem trazer quaisquer danos aos demais setores da sociedade.