Altera os Artigos 38, 49 e extingue o artigo 66 da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 1º - O Artigo 38 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente se a matéria for a respeito de:

(...)

XVI – autorizar a realização de alterações tarifárias nos serviços públicos concedidos ou permitidos

 

Artigo 2º - O Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

(...)

IV - fixar as tarifas dos serviços públicos, concedidos ou permitidos;

 

Artigo 3º - Esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente o Inciso XXX do Art. 66 da mesma.

 

                                                                             Sala das Sessões, 25 de Junho de 2013.

 

 

Bruno Lessa

Vereador – Líder do PSDB

 

 

Justificativa:

 

Considerando o valor fundamental do Poder Legislativo em agir como canal direto entre os anseios da população e as atividades exercidas pelo Executivo, trago esta proposição para a análise dos nobres colegas edis.

É notório que as manifestações espalhadas por todo o Brasil, não são, somente, pelo aumento dos preços das passagens e pelo péssimo serviço prestado pelas empresas concessionárias de transportes públicos. O momento de efervescência política que vivemos é motivado por uma série de insatisfações, por parte da população. Tais manifestações tiveram como estopim o aumento das tarifas de transporte coletivo em muitas cidades do país, dentro as quais Niterói.

O acréscimo nos preços seria menos revoltante se houvesse a  conseqüente melhora do serviço prestado, porém, não é essa a realidade presenciada pela população. As reclamações a esse essencial serviço público são várias e baseiam-se na superlotação dos ônibus, nos aumentos superiores as taxas inflacionárias, na falta de ônibus com ar condicionado, dentre outras muitas críticas.

Em Niterói, a Lei Orgânica Municipal estabelece, em seus Artigos 12, 274 e 277 (abaixo transcritos) que compete ao Município garantir uma boa qualidade nos serviços de transporte, bem como, o controle e fiscalização do mesmo. Ressalta-se ainda, a garantia que os preços não sejam abusivos.

 

Art. 12 - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

XXXI - controlar e fiscalizar as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, observando-se, na execução dos serviços:

a) plena satisfação do direito dos usuários;

b) política tarifária revisada periodicamente, conforme variação acumulada dos preços dos insumos;

c) melhoramento e expansão dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro da concessão ou permissão;

d) obrigação de manutenção do serviço em níveis plenamente satisfatórios e adequados.

                                                    

Art. 274. Compete ao Município planejar, organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo local, o qual possui caráter essencial, na forma do artigo 240 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Serão consideradas inidôneas para prestação dos serviços de transportes coletivos as concessionárias ou eventuais permissionárias que não observarem:

I - os requisitos essenciais de qualidade, segurança, conforto e rapidez dos serviços;

II - a legislação de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural.

 

Art. 277. É dever do Município garantir o transporte coletivo com tarifa condizente ao poder aquisitivo da população, assegurando-lhe um serviço satisfatório.

 

A constatação de que o Poder Executivo não cumpre a Lei Orgânica do Município ao garantir a plena satisfação dos niteroienses com o seu sistema de transporte coletivo, torna mais do que plausível a presente proposição, fazendo caber a nós, vereadores, julgar a necessidade do aumento, tendo em vista que somos o principal canal de diálogo entre as demandas da população e o Poder Executivo

Além disso, a presente proposição visa dar maior relevo e importância a Câmara Municipal. O Poder Legislativo, diante de suas tão importantes atribuições constitucionais e históricas não pode ficar ausente de discussões tão relevantes para a sociedade, como na questão das alterações tarifárias das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

O presente projeto mantém a autonomia do Poder Executivo, ao atribuí-lo a competência legislativa privativa na propositura das alterações tarifárias. Mas é fundamental para a manutenção do equilíbrio entre poderes que o legislativo municipal atue em tal matéria de fundamental importância ao município.