Artigo 1.º Os cargos em comissão criados na Administração Pública Municipal de Niterói, de livre nomeação e exoneração, serão preenchidos por pessoas de ilibada reputação e sem antecedentes criminais e cíveis incompatíveis com o cargo de acordo com os princípios da probidade e moralidade administrativa.

 

Artigo 2.º É vedada a nomeação para cargos em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Município de Niterói, no âmbito dos dois poderes municipais, de pessoas que sejam inelegíveis nos termos da Lei Complementar n. 64 de 1990 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 135 de 2010.

 

Parágrafo único. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão de pessoas com débitos inscritos em dívida ativa municipal se não houver causa suspensiva da exigibilidade do mesmo.    

 

Artigo 3.º Os atos de provimento em cargo de comissão serão motivados com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que os motivaram.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Em 2010, a Lei Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) foi aprovada graças à mobilização de milhões de brasileiros e se tornou um marco fundamental para a democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no país. O projeto Ficha Limpa circulou por todo o país, e foram coletadas mais de 1,3 milhões de assinaturas em seu favor – o que corresponde a 1% dos eleitores brasileiros. Trata-se, portanto, de uma conquista de todos os brasileiros e brasileiras com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país.

A aceitação e apoio popular ao projeto demonstram claramente que a população não suporta mais tantos escândalos de corrupção e malversação dos recursos públicos para interesses privados e, assim, aspira por probidade e moralidade dos agentes e servidores públicos. Desse modo, não há sentido que as vedações que levam a inelegibilidade para cargos públicos eletivos não alcancem também aos cargos em comissão de livre nomeação.

Seria inverossímil, por exemplo, que alguém que não pode se candidatar a prefeito por ser ficha-suja, possa ser nomeado para secretarias importantes como as de fazenda, saúde, educação dentre outras que movimentam milhões de reais. O presente projeto de lei pretende estender as vedações da inelegibilidade previstas na legislação eleitoral também para a nomeação em cargos em comissão na Administração Pública de Niterói.

Igualmente, assim como a Justiça Eleitoral, exige certidão de quitação eleitoral para o registro de candidatura, é razoável se exigir a regularidade fiscal do servidor que for indicado para nomeação em cargo em comissão. O artigo 2.º deste projeto de lei prevê, então, a vedação de nomeação de pessoa com débito inscrito em dívida ativa municipal se não houver causa suspensiva da exigibilidade como, por exemplo, parcelamento ou impugnação administrativa do crédito fiscal.

Por fim, o projeto estabelece no artigo 3º a obrigatoriedade da exposição dos fundamentos de fato e de direito que motivaram a decisão de nomear os servidores em cargos de confiança. Essa motivação é uma forma de garantir uma maior responsabilidade dos agentes públicos ao nomear sua assessoria. Essa medida está em consonância com a evolução da administração pública moderna: “Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 18º edição, 2005, p. 204).

A aprovação do presente projeto de lei é consequentemente importante medida no sentido da melhoria do perfil dos candidatos a ocupar cargos públicos na Administração Pública de Niterói que deve estar vinculada aos principio da eficiência, legalidade e moralidade pública.

 

 

         Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2010.

 

 

                                              

Gezivaldo Ribeiro de Freitas

Vereador RENATINHO - PSOL