O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, §7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, c/c os arts. 228, §2º e 229, do Regimento Interno, tendo em vista a REJEIÇÃO DO VETO INTEGRAL aposto pelo Executivo, ocorrido na Sessão Plenária do dia 20/06/2012, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 Obriga a utilização do dispositivo de retenção no transporte escolar no Município e dá outras providências.

 Art. 1º O transporte escolar no Município, contratado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em que esteja regularmente matriculado, e vice-versa, regulamentado pelos Decretos Municipais nº. 7.675/97 e 7.583/97 deverão atender o disposto na presente Lei.

 

Art. 2º Para transitar nos veículos de que trata a presente lei, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista na Resolução CONTRAN nº. 277, de 28 de maio de 2008, bem como quaisquer normatizações posteriores emitidas pelo aludido órgão, que alterem, suplementem ou atualizem a referida norma.

 

§1º As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”

 

§2º As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual há quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”.

 §3º As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.

 §4º As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

 Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:

 I - advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

    II - suspensão do certificado de Registro bem como da autorização para funcionamento até que se faça sanar a infração.

 Art. 4º As empresas, cooperativas e os profissionais autônomos atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

      Plenário Brígido Tinoco, 03 de julho de 2012

 

                                                              Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal

         Presidente

 

 

 PROJETO DE LEI Nº. 001/2011

Autor: Rodrigo Flach Farah