Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema eletrônico de alarme detector de gás nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
Art. 1°Ficam obrigados a implantar o sistema eletrônico de alarme sonoro e luminoso detector de gás liquefeito de petróleo e similares, os seguintes estabelecimentos:
I - centros comerciais;
II - restaurantes;
III - bares;
IV - lanchonetes;
V - cozinhas industriais;
VI - hotéis;
VII - centrais de distribuição de gás encanado;
VIII - lavanderia a gás;
IX - e demais estabelecimentos comerciais ou industriais que revendam ou façam uso de gás liquefeito de petróleo ou similares.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE ROBERTO DA SILVEIRA
PREFEITO