A Câmara Municipal de Niterói

Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema eletrônico de alarme detector de gás nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

Art. 1°Ficam obrigados a implantar o sistema eletrônico de alarme sonoro e luminoso detector de gás liquefeito de petróleo e similares, os seguintes estabelecimentos:

I - centros comerciais;

II - restaurantes;

III - bares;

IV - lanchonetes;

V - cozinhas industriais;

VI - hotéis;

VII - centrais de distribuição de gás encanado;

VIII - lavanderia a gás;

IX - e demais estabelecimentos comerciais ou industriais que revendam ou façam uso de gás liquefeito de petróleo ou similares.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE ROBERTO DA SILVEIRA

PREFEITO