Data do Documento: 30/09/2015 | Assunto: ALTERAÇÃO | Situação: Arquivado | Processo: 261/2015 | Ementa: Altera a lei n° 2.597/2008, Código Tributário do Município de Niterói, estabelecendo nova definição para a incidência da COSIP e para a caracterização do contribuinte dessa contribuição. | Observação: Legislação Citada
LEI MUNICIPAL Nº 2.597, DE 30/09/2008
Institui o Código Tributário do Município de Niterói.
(...)
LIVRO V - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Art. 179. A Contribuição será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação e fiscalização do sistema de iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos contidos nos limites territoriais do Município, constituindo-se o produto arrecadado em receita vinculada à consecução daqueles objetivos.
Art. 180. O contribuinte da Cosip é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado ou não.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição sub-roga-se na pessoa do adquirente do imóvel a qualquer título.
Art. 181. São isentos da Contribuição:
I - os imunes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; | Protocolo: 3213/2015 | Data do Protocolo: 30/09/2015 18:06 | Observações do Protocolo: Legislação Citada
LEI MUNICIPAL Nº 2.597, DE 30/09/2008
Institui o Código Tributário do Município de Niterói.
(...)
LIVRO V - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Art. 179. A Contribuição será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação e fiscalização do sistema de iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos contidos nos limites territoriais do Município, constituindo-se o produto arrecadado em receita vinculada à consecução daqueles objetivos.
Art. 180. O contribuinte da Cosip é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado ou não.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição sub-roga-se na pessoa do adquirente do imóvel a qualquer título.
Art. 181. São isentos da Contribuição:
I - os imunes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; |
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