Projeto de Lei Nº 00085/2015 |
Data do Documento: 28/04/2015 | Assunto: ÁGUAS | Situação: Arquivado | Processo: 103/2015 | Ementa: Proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável, fornecida pela Concessionária Águas de Niterói que abastece o município de Niterói e dá outras providências | Observação: Considerando: O artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”;
Considerando o art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil que, instituiu a competência comum entre os entes federativos para a tutela ambiental, bem como o art. 30 e seus incisos que instituíram a competência legislativa municipal sobre o interesse local e a competência supletiva;
Considerando: a competência do Vereador no exercício de sua Vereança apresentar proposições, conforme o disposto no art. 96, III, c/c 118 do Regimento Interno;
Considerando: a plena efetividade do Código Municipal Ambiental, Lei n° 2602, de 14 de outubro de 2008;
Considerando: o quadro atual de fiscais concursados da Secretaria de Meio Recursos Hídricos e Sustentabilidade – SMARHS | Protocolo: 1131/2015 | Data do Protocolo: 28/04/2015 16:06 | Observações do Protocolo: Considerando: O artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”;
Considerando o art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil que, instituiu a competência comum entre os entes federativos para a tutela ambiental, bem como o art. 30 e seus incisos que instituíram a competência legislativa municipal sobre o interesse local e a competência supletiva;
Considerando: a competência do Vereador no exercício de sua Vereança apresentar proposições, conforme o disposto no art. 96, III, c/c 118 do Regimento Interno;
Considerando: a plena efetividade do Código Municipal Ambiental, Lei n° 2602, de 14 de outubro de 2008;
Considerando: o quadro atual de fiscais concursados da Secretaria de Meio Recursos Hídricos e Sustentabilidade – SMARHS |
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