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Projeto de Lei Nº 00227/2014
Data do Documento: 11/12/2014Assunto: REGULAMENTAÇÃO / ATIVIDADESSituação: Arquivado
Processo: 355/2014
Ementa: Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Observação: Mais informações sobre o conteúdo Impressão Resolução nº 23.385, de 16 de agosto de 2012 Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Entende-se como consulta popular a realizada mediante plebiscito ou referendo, para que o povo delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, consoante previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 9.709/98. Art. 2º A consulta popular destinada à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios será convocada pela Assembleia Legislativa, em conformidade com a legislação federal e estadual. Art. 3º Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as consultas populares serão convocadas em conformidade, respect
Protocolo: 4876/2014Data do Protocolo: 11/12/2014 16:53
Observações do Protocolo: Mais informações sobre o conteúdo Impressão Resolução nº 23.385, de 16 de agosto de 2012 Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Entende-se como consulta popular a realizada mediante plebiscito ou referendo, para que o povo delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, consoante previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 9.709/98. Art. 2º A consulta popular destinada à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios será convocada pela Assembleia Legislativa, em conformidade com a legislação federal e estadual. Art. 3º Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as consultas populares serão convocadas em conformidade, respect
[ Autoria ]
Autor LegislativoOrigemIniciativa
GEZIVALDO RENATINHO RIBEIRO DE FREITASVereadorCo-Autor
HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA LIMAVereadorAutor
PAULO EDUARDO GOMESVereadorCo-Autor
[ Arquivos ]
ArquivoDescriçãoVersãoData do Arquivo

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 Anexos11/12/2014

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 docx11/12/2014 16:53:00
[ Tramitação ]
Tramitação
Sequência: 1 Remetente: Secretaria Mesa Diretora Destinatário: Plenário
Objetivo: Leitura Enviado em: 23/12/2014 13:35
Complemento: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/12/14
Sequência: 2 Remetente: Secretaria Mesa Diretora Destinatário: COMISSÃO PERMANENTE DE ADMINISTRAÇÃO, ESTATÍSTICA E SERVIDORES PÚBLICOS
Objetivo: Exarar Parecer Enviado em: 23/12/2014 16:07
Complemento: ENCAMINHADO EM 12/12/14 ATRAVÉS DO MEMO N° 230/14
Resultado: Devolvido sem Parecer Data Resposta: 05/01/2017
Observação: DEVOLVIDO
Sequência: 3 Remetente: Secretaria Mesa Diretora Destinatário: Arquivo Geral
Objetivo: Arquivar Enviado em: 10/01/2017 16:08
Resultado: Arquivado através do MEMO Nº Data Resposta: 10/01/2017
Observação: 005/17, CONFORME ART. 32 E ART. 139 DO REGIMENTO INTERNO

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