Projeto de Lei Nº 00154/2014 |
Data do Documento: 10/06/2014 | Assunto: ISS | Situação: PROMULGADO PELA CMN | Processo: 243/2014 | Ementa: Acrescenta o artigo 1º-A, na Lei Municipal 2.718 de 31 de maio de 2010, que alterou a Lei 2.154 de 06 de julho de 2004 e institui novas regras de incentivo à edificação e construção de unidades de saúde no Município de Niterói. | Observação: Anexo
LEI MUNICIPAL Nº 2.718, DE 31/05/2010 - Pub. A Tribuna, de 01/06/2010
Ementa: Dá nova redação à Lei 2.154 de 06 de julho de 2004 e institui novas regras de incentivo à edificação e construção de unidades de saúde no Município de Niterói
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As edificações destinadas a unidades de saúde poderão localizar-se em qualquer local do território municipal, exceto nas unidades de conservação ambiental, Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) e em outros espaços naturais protegidos legalmente.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos das edificações de que trata o caput deste artigo, quando localizadas em vias arteriais, fica condicionada à análise de impacto viário.
Art. 2º As edificações constantes do artigo 1º obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) gabarito de 4 (quatro) pavimentos, com aproveitamento de 50% (cinquenta porcento) de cobertura, em todo território municipal, exceto nas frações u | Protocolo: 3131/2014 | Data do Protocolo: 25/06/2014 13:51 | Observações do Protocolo: Anexo
LEI MUNICIPAL Nº 2.718, DE 31/05/2010 - Pub. A Tribuna, de 01/06/2010
Ementa: Dá nova redação à Lei 2.154 de 06 de julho de 2004 e institui novas regras de incentivo à edificação e construção de unidades de saúde no Município de Niterói
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As edificações destinadas a unidades de saúde poderão localizar-se em qualquer local do território municipal, exceto nas unidades de conservação ambiental, Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) e em outros espaços naturais protegidos legalmente.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos das edificações de que trata o caput deste artigo, quando localizadas em vias arteriais, fica condicionada à análise de impacto viário.
Art. 2º As edificações constantes do artigo 1º obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) gabarito de 4 (quatro) pavimentos, com aproveitamento de 50% (cinquenta porcento) de cobertura, em todo território municipal, exceto nas frações u |
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