DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE NITERÓI, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

Da Política Municipal de Saneamento Ambiental de Niterói

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 Artigo 1º A Política Municipal de Saneamento Ambiental reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento ambiental do Município de Niterói.

Artigo 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;

II - Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas, fundamentalmente, como de saúde pública, tendo por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto com qualidade compatível com os padrões de potabilidade vigentes, o manejo sustentável de esgotos sanitários, águas pluviais, resíduos sólidos e emissões atmosféricas, o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças, a promoção sanitária e o controle ambiental do uso e ocupação do solo e prevenção e controle do excesso de ruídos, tendo como finalidade promover e melhorar as condições de vida da população urbana e rural.

Artigo 3º A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Estado, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento ambiental.

Artigo 4º Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou mediante regime de concessão, os serviços de saneamento ambiental de interesse local.

Parágrafo Único - Os serviços de saneamento ambiental deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental de seus habitantes.

Artigo 5º Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento ambiental, sempre autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento ambiental da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos. 

SEÇÃO II

Dos Princípios

 Artigo 6º A Política Municipal de Saneamento Ambiental orientar-se-á pelos seguintes princípios:

- A prevalência do interesse público;

            II - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo;

            III - O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade ambiental dos assentamentos humanos e dos recursos naturais;

            IV - A participação social nos processos de formulação das políticas, definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental;

            - A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento ambiental;

VI - O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços de saneamento ambiental.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Gerais

 Artigo 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Ambiental orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas;

II - Deverá ser valorizado o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras conseqüências; 

III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; 

IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento ambiental;

V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; 

VI - A prestação dos serviços públicos de saneamento ambiental será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade; 

VII - As ações, obras e serviços de saneamento ambiental serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

VIII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói compatibilizando com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal ou da Cidade e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;

IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento ambiental, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento ambiental;

XI - Promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;

XII - Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento ambiental e educação sanitária;

XIII - O sistema de informações sobre saneamento ambiental deverá ser compatibilizado com os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde.

Artigo 8º O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:

I - Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço de saneamento ambiental que seja de interesse local e da competência do município;

            II - Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações;

III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao município será prestado por sua empresa de águas e esgotos e por outros órgãos.

Artigo 9º O Município, enquanto Poder Concedente, exigirá que o Estado ou a empresa concessionária dos serviços delegados assegure condições para a operação, ampliação e eficiente administração dos serviços prestados de distribuição de águas e coleta de esgotos.

Artigo 10º Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento ambiental, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.

Artigo 11º Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços de saneamento ambiental a divulgar a planilha de custos dos serviços.

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental

 

SEÇÃO I

Da Composição

 Artigo 12º A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental – SMSA

Artigo 13º O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental fica definido como o conjunto de instrumentos institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento ambiental.

Artigo 14º O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental é composto dos seguintes instrumentos:

I - Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói - PMSA;

II - Conferência Municipal de Saneamento Ambiental – Comusa;

III - Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - CMSA;

IV - Fundo Municipal de Saneamento Ambiental – FMSA;

– Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental – Simisa.

SEÇÃO II

Do Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói

Artigo 15º Fica instituído o Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.

Parágrafo Único - Os planos de saneamento ambiental municipal deve ser compatível com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos, com o Plano Diretor Municipal e com os demais planos e políticas públicas para o desenvolvimento social e econômico, de melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.

Artigo 16º O Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I. o Diagnóstico integrado da situação local dos quatro componentes do saneamento básico, a saber: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. O diagnóstico deve conter dados atualizados, projeções e análise do impacto nas condições de vida da população, abordando necessariamente:

a) a caracterização da oferta e do déficit indicando as condições de acesso e a qualidade da prestação de cada um dos serviços considerando o perfil populacional, com ênfase nas desigualdades sociais e territoriais em especial nos aspectos de renda, gênero e étnico-raciais;

b) as condições de salubridade ambiental considerando o quadro epidemiológico e condições ambientais;

c) a estimativa da demanda e das necessidades de investimentos para a universalização do acesso a cada um dos serviços de saneamento básico nas diferentes divisões do município ou região; 

d) as condições, o desempenho e a capacidade na prestação dos serviços nas suas dimensões administrativa, político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, operacional, tecnológica.

II. A definição de Objetivos e Metas municipais ou regionais de curto, médio e longo prazo, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico no território, com integralidade, qualidade e prestados de forma adequada à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à redução das desigualdades sociais, contemplando: 

a) o acesso à água potável e à água em condições adequadas para outros usos;

b) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para o esgotamento sanitário;

c) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos coletados;

d) a disponibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas adequados à segurança da vida, do meio ambiente e do patrimônio;

e) a melhoria continua do gerenciamento, da prestação e da sustentabilidade dos serviços.

III. O estabelecimento de mecanismos de gestão apropriados, bem como, programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços que contemplem:

            a) o desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de qualidade, nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão participativa dos serviços;

b) a visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;

c) a interface cooperação e a integração com os programas de saúde, de habitação, meio ambiente e de educação ambiental, de urbanização e regularização fundiária dos assentamentos precários bem como as de melhorias habitacionais e de instalações hidráulico-sanitárias;

d) a integração com a gestão eficiente dos recursos naturais, em particular dos recursos hídricos;

e) o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características sociais e culturais;

f) a educação ambiental e mobilização social como estratégia de ação permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais e, assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização.

g) a articulação com o Plano de Segurança da Água, a ser implantado no município;

h) a definição de parâmetros para a adoção de taxa e tarifa social;

i) a prevenção de situações de risco, emergência ou desastre.

IV. Ações para emergências e desastres, contendo:

a) diretrizes para os planos de racionamento e atendimento a aumentos de demanda temporária;

b) diretrizes para a integração com os planos locais de contingência;

c) regras de atendimento e funcionamento operacional para situações críticas na prestação de serviços, inclusive para a adoção de mecanismos tarifários de contingência;

V. O estabelecimento, no âmbito da Política, das instâncias de participação e controle social sobre a política e ações e programas de saneamento básico contemplando:

a) a formulação, monitoramento e controle social da política, ações e programas através dos conselhos das cidades ou similar;

b) a definição da instância responsável pela regulação ou fiscalização.

VI. Os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações programadas e revisão do plano, contendo:

            a) o conteúdo mínimo, periodicidade, e mecanismos de divulgação e acesso dos relatórios contendo os resultados do monitoramento da implementação do plano bem como da íntegra das informações que os fundamentaram;

b) o detalhamento do processo de revisão do plano com a previsão das etapas preliminares de avaliação e discussões públicas descentralizadas no território e temáticas, sobre cada um dos componentes; e da etapa final de análise e opinião dos órgãos colegiados instituídos (conferência, conselho, entre outros);

c) revisão periódica em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual (PPA).

Artigo 17º O Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói será atualizado anualmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios sobre a salubridade ambiental de cada bairro.

§1º Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão publicados até 30 de março de cada ano pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, reunidos sob o título de “Situação de Salubridade Ambiental do Município”.

§2º O relatório “Situação de Salubridade Ambiental do Município”, conterá, dentre outros:

I - Avaliação da salubridade ambiental dos bairros;

II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói;

III - Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas;

IV - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental previstos no Artigo 21 desta lei.

§3º O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios.

Artigo 18º O Projeto de Lei relativo ao Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento, será encaminhado pelo Prefeito do Município à Câmara de Vereadores, até 30 de junho do ano posterior à aprovação pelo citado Conselho.

Parágrafo Único - O plano deverá ser orientador da elaboração da legislação orçamentária subseqüente: PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), particularmente, na definição dos recursos necessários das prioridades de investimentos em saneamento básico. 

SEÇÃO III

Da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental

 Artigo 19º A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental - Comusa réunir-se-á a cada dois anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Ambiental, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental.

§1º Deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Ambiental como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental.

§2º A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Ambiental será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§3º A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental.

SEÇÃO IV

Do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental

 Artigo 20 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental – CMSA, órgão colegiado, deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental.

Artigo 21 - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Ambiental:

I - Formular as políticas de saneamento ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;

II - Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói.

III - Publicar o relatório “Situação de Salubridade Ambiental do Município”; 

IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento ambiental;

V - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;

VI - Regular, fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;

VII - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;

VIII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento ambiental;

IX - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;

X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;

XI - Estimular a criação de Conselhos Locais de Saneamento Ambiental;

XII - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

            XIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Artigo 22 - O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, órgão de composição tripartite e paritária, com representação do Poder Público, associações comunitárias e entidades profissionais, estudantis e de trabalhadores ligadas ao saneamento, será constituído pelos seguintes membros:

I - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Saneamento Ambiental, que o presidirá;

II - O titular da Secretaria do Município responsável pela Saúde;

III - O titular da Secretaria do Município responsável pela fiscalização dos serviços públicos municipais;

IV - Um representante da Comissão de Saúde e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal;

V - Um representante da Comissão de Urbanismo, Transporte, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal;

VI - Um representante da Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade da Câmara Municipal;

VII - Um representante de associações de moradores, federação ou conselhos comunitários de associações de moradores;

VIII - Um representante de movimentos em defesa dos moradores de favela;

            IX - Um representante de entidades representativas dos comerciantes;

X - Um representante das entidades ambientalistas do Município;

XI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Água e Esgoto;

XII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Pública, Asseio e Conservação;

XIII - Um representante do Concessionário de Serviço Público de Saneamento Ambiental;

XIV - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

            XV – Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil.

Artigo 23 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno. 

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental será exercida pela Secretaria do Município responsável por Saneamento Ambiental.

SEÇÃO V

Do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental

 Artigo 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental – FMSA, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Ambiental previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental.

            Artigo 25 - Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, sempre que apresentarem contrapartida, órgão ou entidades do Município vinculados a área de saneamento, tais como:

I - Pessoas jurídicas de direito público;

II - Empresas públicas ou sociedades de economia mista;

III - Fundações vinculadas à administração pública municipal.

Artigo 26 - Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento pelo Município que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental.

            Artigo 27 - Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental serão realizados, levando-se em conta, especialmente, que:

I - Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas;

II - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora;

III - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública;

IV - O Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói é o único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental.

V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Ambiental.

Artigo 28º Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental:

I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II - De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;

III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;

IV - Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;

V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;

VIII - Parcelas de royalties;

IX - Recursos eventuais;

X - Outros recursos.

Parágrafo Único - O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste Artigo deverá ser definido através de legislação específica.

Das Disposições Finais e Transitórias

 Artigo 29 - O projeto de lei do primeiro Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Niterói, com vigência no quadriênio 2012-2015, será encaminhado à Câmara de Vereadores até 30 de junho de 2012.

Artigo 30 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento ambiental serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei.

Artigo 31 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 33 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

JUSTIFICATIVA:

 Conforme recomendam expressamente as Resoluções 33/2007 e 75/2009 do Conselho das Cidades, os municípios brasileiros têm até o dia 31 de dezembro de 2010 para apresentar os Planos Municipais de Saneamento, uma exigência dos artigos 9 e 19 da Lei de Saneamento Básico (11.445/07).

No entanto, segundo dados da ABECON, até o ano passado apenas 161 municípios já tinham elaborado seus planos. Niterói continua entre aqueles que não implementaram os instrumentos de gestão democrática previsto pela legislação para o setor de saneamento ambiental. Essa condição pode afetar inclusive os financiamentos federais para a cidade conforme evidencia o art. 12 da citada Resolução 75/2009: “A União deve considerar o conteúdo desta resolução na definição de seus programas de investimento a título de condicionantes para o apoio à elaboração de Planos.”

O plano municipal de saneamento é um dos principais instrumentos que visa fortalecer as cidades através do planejamento do processo de elaboração de uma Política Municipal de Saneamento Ambiental, de forma participativa e democrática, que considere os princípios de universalidade, eqüidade, integridade e controle social.

A falta de planejamento no âmbito municipal tem contribuído para o desenvolvimento de ações fragmentadas ou descontínuas que, por sua vez, conduzem a um desperdício de recursos e a uma baixa eficiência, resultando em grandes cargas socioambientais.

Diversas cidades, como Salvador e Vitória da Conquista, já elaboraram com sucesso seus planos de saneamento. Essas e outras experiências têm demonstrado que é preciso proporcionar à sociedade o protagonismo na definição das prioridades para as soluções ambientais.

Nesse sentido, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e o Ministério das Cidades para o Saneamento e o Desenvolvimento Urbano têm pautado suas políticas públicas por diretrizes e soluções para o saneamento que levem em conta as condições necessárias à consolidação e à sustentabilidade dos sistemas na prestação de serviços.

Para uma melhor relação com as necessidades e as condições sociais das populações interessadas, é fundamental a elaboração do plano de saneamento assim como a criação dos demais instrumentos de gestão do sistema como os planos locais; a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental – Comusa; o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - CMSA; o Fundo Municipal de Universalização do Saneamento Ambiental – FMUSA e o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental – Simisa.

Por conseguinte, os programas de crédito e de transferência de recursos não-onerosos trazem diversos critérios e requisitos pautados pela necessidade de integração entre os elementos constituintes das políticas e dos planos municipais de saneamento e as políticas urbanas e os planos diretores das cidades.

É mister, assim, o reconhecimento de que os meios de institucionalização, formulação de planos e participação social, de regularização e definição dos mecanismos e dos instrumentos de concessão e regulação devem estar intrinsecamente comprometidos com a qualidade e com os resultados de ampliação e melhoria da prestação de serviços para superar as carências em abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais urbanas. 

Igualmente, elaborar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental é “uma oportunidade também para que o município que não presta diretamente os serviços, ainda que responsável pelos serviços de saneamento, venha a iniciar uma nova forma de diálogo e relação com a empresa concessionária dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, exercendo seu poder concedente.” (Política e Plano Municipal de Saneamento Ambiental, Ministério das Cidades).

Os esforços de planejamento das ações de saneamento devem também procurar o apoio, através de parcerias e convênios, de universidades e centros de referências além de desenvolver e utilizar metodologias para a elaboração de políticas descentralizadas de saneamento ambiental. 

A recente tragédia ocorrida na Estação de Tratamento localizada na Ponta da Areia demonstrou a fragilidade do Município com relação às estratégias relacionadas à melhoria do saneamento urbano.  A Inauguração da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Toque Toque foi em 2004, no final do primeiro governo de Godofredo Pinto e contou com presença da então ministra Marina Silva. Como se pode observar nas matérias pós “tsunami”, o que foi inaugurado em 2004, com capacidade de tratar 2.200 litros/segundo, está em pé até agora. O que veio abaixo foi uma parede, a maior delas, de um novo tanque fruto da ampliação da ETE em 2009. O terreno em que a ETE foi edificada é aterro de fato, mas nada que a engenharia não pudesse considerar e construir de forma segura.

Hoje o Município conta com uma pasta a quem cabe diretamente à fiscalização de tais serviços, que é a Secretaria de Serviços Públicos, comandada por Mocarzel e uma subsecretaria especifica quanto a este tema, que é a subsecretaria municipal de Fiscalização de Serviços Concedidos, dirigida pela ex-vereadora Celeste Carvalho. Ambos os órgãos públicos não atuaram de forma preventiva e seguem descumprindo a legislação federal, não fiscalizam de fato os serviços e são totalmente inoperantes nas suas funções que deveriam ser primordiais.

Tanto o Município de Niterói quanto a Águas de Niterói têm ignorado o cumprimento da legislação federal pertinente ao saneamento básico, pela clara agressão às disposições, cogentes e de ordem pública, fixadas na Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o tema. A cidade de Niterói, apesar de contar com uma concessionária municipal de águas e esgoto (Águas de Niterói), uma empresa de limpeza pública (CLIN) e a Empresa Municipal de Urbanização e Saneamento (EMUSA), está subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMOSP), não tem uma Política Municipal de Saneamento Básico e portanto, sequer iniciou a discussão sobre a elaboração com a devida participação popular do Plano Municipal de Saneamento Básico. 

Niterói não pode ficar, portanto, inerte diante das iniciativas institucionais no sentido de aumentar a participação e o controle social sobre o meio ambiente. A criação do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, prevista neste projeto é o primeiro passo para a elaboração do plano que reduzirá essa defasagem de Niterói.

Niterói, 09 de setembro de 2013.

 

       Renatinho PSOL                 Paulo Eduardo Gomes                         Henrique Vieira

            Vereador                                                 Vereador                                    Vereador